O vereador Digão
protocolou projeto de Lei que dispões sobre a Política Municipal Antipichação e
a Proibição de Pichar no âmbito do município de Taubaté. O objetivo da política
instituída por esta Lei é conter a poluição visual provocada pela pichação no Município.
A Política Municipal Antipichação terá como diretrizes: I - recuperar e
promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate
à pichação; II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da
pichação traz à coletividade. Se aprovada, a Lei promoverá, entre outras, as
seguintes ações: promoção de campanhas culturais e educativas; intensificação
da fiscalização do cumprimento das Leis Federais nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” e da
Lei Complementar Municipal nº 238, de 10 de janeiro de 2011, que “Institui o
Plano Diretor Físico do Município de Taubaté.”; desenvolvimento de estratégias de combate à
pichação; parcerias com a iniciativa
privada para recuperar bens móveis e imóveis tombados que foram pichados. A
propositura a ser implantada pelo poder executivo em articulação com vários
órgãos municipais tem como objetivo
combater a poluição visual provocada pelas pichações, principalmente em prédios
púbicos. São diretrizes da referida norma: recuperar e promover a qualidade visual do ambiente
urbano no município por meio do combate
à pichação e conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática traz à
coletividade. Constitui uma verdadeira
praga e um profundo desrespeito pelas cidades as pichações degradantes que observamos dia
a dia, tornando-se cada vez mais intolerável a agressão provocada pelos
pichadores que degradam, de forma irresponsável e absurda, monumentos,
viadutos, edifícios públicos e particulares e tantos outros locais que mereciam
serem preservados e respeitados.
O descumprimento desta Lei implicará a
aplicação das seguintes penalidades:
advertência, multa a ser expedida via boleto
bancário, pelo órgão competente dentro de 3 (três) dias, logo após a
identificação do autor da pichação, calculada a partir do valor-base de 10(dez)
UFMTs - Unidades Fiscais do Município de Taubaté - somando-se ao último valor
aplicado outro valor-base a cada reincidência e no caso de pichação de bem
móvel ou imóvel tombado, a multa prevista no inciso II do caput será de
100(cem) UFMTs. Sendo o infrator menor de idade, seus pais ou responsáveis
responderão pelas penalidades previstas neste artigo.
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