O vereador Rodrigo Luis Silva “Digão” (PSDB) solicitou ao prefeito de Taubaté a fixação de quadros no saguão de entrada dos hospitais, prontos-socorros e postos de saúde, contendo os nomes dos médicos de plantão, o horário de trabalho e especialidade, como também o nome do médico responsável. Ele disse que constantes queixas vêm sendo feitas sobre a situação da saúde, mas apontou que a falta de controle dos plantões é um dos principais responsáveis pela defasagem da saúde pública, já que muitos médicos deixam de comparecer aos plantões. Digão garantiu que mais transparência e democratização do acesso à informação servirão como aperfeiçoamento das regras que envolvem a prestação dos serviços de saúde à população. Este ato possibilitará aos usuários o conhecimento de dados e nomes dos profissionais escalados e auxiliará no controle social a respeito do quantitativo das equipes necessárias ao atendimento da população, afirmou. Segundo Digão, a medida é importante, visto que entidades representativas de profissionais de saúde têm denunciado o tamanho reduzido de várias equipes, assim como a falta de profissionais em determinadas especialidades.
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quinta-feira, 14 de março de 2013
DIGÃO PEDE MAIOR ATENÇÃO AOS MORADORES DE RUA
Basta andar um pouco
pelas vias e praças centrais de Taubaté que iremos nos deparar com várias
pessoas, jovens ou idosos, perambulando sem rumo ou “encostadas” em algum canto
à mercê da bondade e misericórdia dos taubateanos sensibilizados com tal
situação de abandono e desprezo. São pessoas da própria cidade que deixaram o
convívio familiar por vários motivos ou vindas de outros municípios e que não
foram acolhidas devidamente. O estado de indigência ou mendicância é um dos
mais graves dentre as diversas gradações da pobreza material. Muitas das
situações de indigência estão associadas a problemas relacionados com toxicodependência,
alcoolismo, ou patologias do foro psiquiátrico. Os mendigos obtêm normalmente
os seus rendimentos através de subsídios de sobrevivência estatais ou através
da prática da mendicância à porta de igrejas, em semáforos ou em locais bastante
movimentados como os centros das grandes cidades. Na tentativa de abordar de
forma mais politicamente correta a questão dos que vivem em carência material
absoluta, criou-se a expressão moradores de rua para denominar este grupo
social. Malvestidos, movimentam-se silenciosamente e dormem sob as marquises
envoltos em papéis ou velhas cobertas. As pessoas passam indiferentes, não lhes
dirigem o olhar. Uns sentem medo, outros repulsa. Seres cuja existência se
nega, ainda que implicitamente. Muitos não têm documentos. Para a economia,
nada representam. Estão fora do raio de propaganda que a todos promete a
felicidade. Sobrevivem de troca de bens ou de pequenas compras e vendas.
O artigo 6º, a Constituição afirma que a assistência aos desamparados é um
direito social. O Código Civil não os inclui entre os incapazes (art. 4º). A
Lei Federal 10.016/2001 protege os portadores de transtornos mentais e pode
alcançar uma parte dos indigentes. A Lei 8.742/93 cuida da organização da
assistência social e oferece amparo aos portadores de deficiência e aos idosos,
através do pagamento de um salário-mínimo mensal. Digão questionou o prefeito
se a Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social tem uma estimativa de quantos
são os moradores de rua em Taubaté, quem são eles, se o número tem aumentado,
se existe política pública que deles trate e se ha uma ação social prevista em
regime de urgência para diminuir e até mesmo reintegrá-los à sociedade.
terça-feira, 12 de março de 2013
DIGÃO APRESENTA PROJETO CONTRA PICHAÇÃO
O vereador Digão
protocolou projeto de Lei que dispões sobre a Política Municipal Antipichação e
a Proibição de Pichar no âmbito do município de Taubaté. O objetivo da política
instituída por esta Lei é conter a poluição visual provocada pela pichação no Município.
A Política Municipal Antipichação terá como diretrizes: I - recuperar e
promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate
à pichação; II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da
pichação traz à coletividade. Se aprovada, a Lei promoverá, entre outras, as
seguintes ações: promoção de campanhas culturais e educativas; intensificação
da fiscalização do cumprimento das Leis Federais nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” e da
Lei Complementar Municipal nº 238, de 10 de janeiro de 2011, que “Institui o
Plano Diretor Físico do Município de Taubaté.”; desenvolvimento de estratégias de combate à
pichação; parcerias com a iniciativa
privada para recuperar bens móveis e imóveis tombados que foram pichados. A
propositura a ser implantada pelo poder executivo em articulação com vários
órgãos municipais tem como objetivo
combater a poluição visual provocada pelas pichações, principalmente em prédios
púbicos. São diretrizes da referida norma: recuperar e promover a qualidade visual do ambiente
urbano no município por meio do combate
à pichação e conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática traz à
coletividade. Constitui uma verdadeira
praga e um profundo desrespeito pelas cidades as pichações degradantes que observamos dia
a dia, tornando-se cada vez mais intolerável a agressão provocada pelos
pichadores que degradam, de forma irresponsável e absurda, monumentos,
viadutos, edifícios públicos e particulares e tantos outros locais que mereciam
serem preservados e respeitados.
O descumprimento desta Lei implicará a
aplicação das seguintes penalidades:
advertência, multa a ser expedida via boleto
bancário, pelo órgão competente dentro de 3 (três) dias, logo após a
identificação do autor da pichação, calculada a partir do valor-base de 10(dez)
UFMTs - Unidades Fiscais do Município de Taubaté - somando-se ao último valor
aplicado outro valor-base a cada reincidência e no caso de pichação de bem
móvel ou imóvel tombado, a multa prevista no inciso II do caput será de
100(cem) UFMTs. Sendo o infrator menor de idade, seus pais ou responsáveis
responderão pelas penalidades previstas neste artigo.
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