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terça-feira, 12 de março de 2013

DIGÃO APRESENTA PROJETO CONTRA PICHAÇÃO


O vereador Digão protocolou projeto de Lei que dispões sobre a Política Municipal Antipichação e a Proibição de Pichar no âmbito do município de Taubaté. O objetivo da política instituída por esta Lei é conter a poluição visual provocada pela pichação no Município. A Política Municipal Antipichação terá como diretrizes: I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate à pichação; II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade. Se aprovada, a Lei promoverá, entre outras, as seguintes ações: promoção de campanhas culturais e educativas; intensificação da fiscalização do cumprimento das Leis Federais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” e da Lei Complementar Municipal nº 238, de 10 de janeiro de 2011, que “Institui o Plano Diretor Físico do Município de Taubaté.”;  desenvolvimento de estratégias de combate à pichação;  parcerias com a iniciativa privada para recuperar bens móveis e imóveis tombados que foram pichados. A propositura a ser implantada pelo poder executivo em articulação com vários órgãos municipais tem como objetivo combater a poluição visual provocada pelas pichações, principalmente em prédios púbicos. São diretrizes da referida norma: recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no município por meio do combate à pichação e conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática traz à coletividade. Constitui uma verdadeira praga e um profundo desrespeito pelas cidades as pichações degradantes que observamos dia a dia, tornando-se cada vez mais intolerável a agressão provocada pelos pichadores que degradam, de forma irresponsável e absurda, monumentos, viadutos, edifícios públicos e particulares e tantos outros locais que mereciam serem preservados e respeitados.
O descumprimento desta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
advertência, multa a ser expedida via boleto bancário, pelo órgão competente dentro de 3 (três) dias, logo após a identificação do autor da pichação, calculada a partir do valor-base de 10(dez) UFMTs - Unidades Fiscais do Município de Taubaté - somando-se ao último valor aplicado outro valor-base a cada reincidência e no caso de pichação de bem móvel ou imóvel tombado, a multa prevista no inciso II do caput será de 100(cem) UFMTs. Sendo o infrator menor de idade, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo.
 

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