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quinta-feira, 14 de março de 2013

VEREEADOR DIGÃO QUER INFORMAÇÃO COM NOMES DE MÉDICOS PLANTONISTAS


O vereador Rodrigo Luis Silva “Digão” (PSDB) solicitou ao prefeito de Taubaté a fixação de quadros no saguão de entrada dos hospitais, prontos-socorros e postos de saúde, contendo os nomes dos médicos de plantão, o horário de trabalho e especialidade, como também o nome do médico responsável. Ele disse que constantes queixas vêm sendo feitas sobre a situação da saúde, mas apontou que a falta de controle dos plantões é um dos principais responsáveis pela defasagem da saúde pública, já que muitos médicos deixam de comparecer aos plantões. Digão garantiu que mais transparência e democratização do acesso à informação servirão como aperfeiçoamento das regras que envolvem a prestação dos serviços de saúde à população. Este ato possibilitará aos usuários o conhecimento de dados e nomes dos profissionais escalados e auxiliará no controle social a respeito do quantitativo das equipes necessárias ao atendimento da população, afirmou. Segundo Digão, a medida é importante, visto que entidades representativas de profissionais de saúde têm denunciado o tamanho reduzido de várias equipes, assim como a falta de profissionais em determinadas especialidades.



DIGÃO PEDE MAIOR ATENÇÃO AOS MORADORES DE RUA


Basta andar um pouco pelas vias e praças centrais de Taubaté que iremos nos deparar com várias pessoas, jovens ou idosos, perambulando sem rumo ou “encostadas” em algum canto à mercê da bondade e misericórdia dos taubateanos sensibilizados com tal situação de abandono e desprezo. São pessoas da própria cidade que deixaram o convívio familiar por vários motivos ou vindas de outros municípios e que não foram acolhidas devidamente. O estado de indigência ou mendicância é um dos mais graves dentre as diversas gradações da pobreza material. Muitas das situações de indigência estão associadas a problemas relacionados com toxicodependência, alcoolismo, ou patologias do foro psiquiátrico. Os mendigos obtêm normalmente os seus rendimentos através de subsídios de sobrevivência estatais ou através da prática da mendicância à porta de igrejas, em semáforos ou em locais bastante movimentados como os centros das grandes cidades. Na tentativa de abordar de forma mais politicamente correta a questão dos que vivem em carência material absoluta, criou-se a expressão moradores de rua para denominar este grupo social. Malvestidos, movimentam-se silenciosamente e dormem sob as marquises envoltos em papéis ou velhas cobertas. As pessoas passam indiferentes, não lhes dirigem o olhar. Uns sentem medo, outros repulsa. Seres cuja existência se nega, ainda que implicitamente. Muitos não têm documentos. Para a economia, nada representam. Estão fora do raio de propaganda que a todos promete a felicidade. Sobrevivem de troca de bens ou de pequenas compras e vendas. O artigo 6º, a Constituição afirma que a assistência aos desamparados é um direito social. O Código Civil não os inclui entre os incapazes (art. 4º). A Lei Federal 10.016/2001 protege os portadores de transtornos mentais e pode alcançar uma parte dos indigentes. A Lei 8.742/93 cuida da organização da assistência social e oferece amparo aos portadores de deficiência e aos idosos, através do pagamento de um salário-mínimo mensal. Digão questionou o prefeito se a Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social tem uma estimativa de quantos são os moradores de rua em Taubaté, quem são eles, se o número tem aumentado, se existe política pública que deles trate e se ha uma ação social prevista em regime de urgência para diminuir e até mesmo reintegrá-los à sociedade.

terça-feira, 12 de março de 2013

DIGÃO APRESENTA PROJETO CONTRA PICHAÇÃO


O vereador Digão protocolou projeto de Lei que dispões sobre a Política Municipal Antipichação e a Proibição de Pichar no âmbito do município de Taubaté. O objetivo da política instituída por esta Lei é conter a poluição visual provocada pela pichação no Município. A Política Municipal Antipichação terá como diretrizes: I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate à pichação; II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade. Se aprovada, a Lei promoverá, entre outras, as seguintes ações: promoção de campanhas culturais e educativas; intensificação da fiscalização do cumprimento das Leis Federais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” e da Lei Complementar Municipal nº 238, de 10 de janeiro de 2011, que “Institui o Plano Diretor Físico do Município de Taubaté.”;  desenvolvimento de estratégias de combate à pichação;  parcerias com a iniciativa privada para recuperar bens móveis e imóveis tombados que foram pichados. A propositura a ser implantada pelo poder executivo em articulação com vários órgãos municipais tem como objetivo combater a poluição visual provocada pelas pichações, principalmente em prédios púbicos. São diretrizes da referida norma: recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no município por meio do combate à pichação e conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática traz à coletividade. Constitui uma verdadeira praga e um profundo desrespeito pelas cidades as pichações degradantes que observamos dia a dia, tornando-se cada vez mais intolerável a agressão provocada pelos pichadores que degradam, de forma irresponsável e absurda, monumentos, viadutos, edifícios públicos e particulares e tantos outros locais que mereciam serem preservados e respeitados.
O descumprimento desta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
advertência, multa a ser expedida via boleto bancário, pelo órgão competente dentro de 3 (três) dias, logo após a identificação do autor da pichação, calculada a partir do valor-base de 10(dez) UFMTs - Unidades Fiscais do Município de Taubaté - somando-se ao último valor aplicado outro valor-base a cada reincidência e no caso de pichação de bem móvel ou imóvel tombado, a multa prevista no inciso II do caput será de 100(cem) UFMTs. Sendo o infrator menor de idade, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo.